Um carimbo de RECOLHIDA do Banco Central do Brasil, chama a atenção em cédulas da primeira família do Cruzeiro. 
As cédulas do Cruzeiro de 1942 a 1967, sem o carimbo de superimpressão em Cruzeiros Novos, foram recolhidas em 1967. 
 O Decreto nº 60.190, de 8 de fevereiro de 1967, em seu art. 7, estabeleceu descontos progressivos para a troca das cédulas. 
 Embora não tenhamos encontrado registros oficiais a respeito, certamente as cédulas eram carimbadas quando recebidas pelo Banco Central do Brasil, para torná-las sem valor, pois este era um procedimento comum na época. 
 Além disso, deve-se considerar que algumas cédulas do Cruzeiro continuaram a circular, carimbadas em Cruzeiro Novo. É plausível que, por precaução, as cédulas recolhidas fossem identificadas de algum modo para torná-las sem valor. 
 Vale destacar que, atualmente, não há recolhimento de cédulas nos moldes descritos acima.
Sobre os artigos do decreto que ajudam a explicar a retirada das cédulas de Cruzeiro em 1967: 
Art. 4º As cédulas de 5, 2 e 1 cruzeiros, atualmente em circulação, perderão o seu poder liberatório a partir de 90 dias da data fixada para vigência do "cruzeiro nôvo".
Art. 7º O recolhimento das cédulas de papel-moeda sem a superimpressão do carimbo de equivalência em "cruzeiros nôvos" iniciar-se-á em data que fôr fixada pelo Conselho Monetário Nacional a partir de 180 dias da data dêste Decreto, obedecendo os seguintes prazos e condições:  
a) CÉDULAS DE Cr$ 10 (DEZ CRUZEIROS). Até 15 meses da data de chamada a recolhimento, sem desconto; esse prazo, perderão o valor; 
 
b) CÉDULAS DE Cr$ 20 (VINTE CRUZEIROS). Nos primeiros 6 meses, sem desconto; do 7º ao 15º mês, com desconto de 50%; a partir do 15º mês perderão o valor; 
 
c) CÉDULAS DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A Cr$ 50 (CINQÜENTA CRUZEIROS). Nos primeiros 3 meses, sem qualquer desconto; 
 Do 4º ao 6º mês, com desconto de 20%; 
 Do 7º ao 9º mês, com desconto de 40%; 
 Do 10º ao 12º mês, com desconto de 60%; 
 Do 13º ao 15º, com desconto de 80%. 
 
     Parágrafo único. Perderá totalmente valor a cédula que não fôr trocada dentro de 15 meses, a contar da data a que se refere êste artigo. 
Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
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Demanda 18810.035554/2024-34, respondida pelo Banco Central do Brasil através de consulta feita por mim.
Decreto nº 60.190, de 8 de fevereiro de 1967

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